MECENATO SOCIAL: UM INSTRUMENTO LEGAL, QUE NINGUEM UTILIZA

Falta de conhecimento?
Ou falta de confiança?
A lei do Mecenato social, é um instrumento que a lei contempla, mas quase ninguém adere. Talvez, porque tudo o que a regulamenta, tenha uma linguagem demasiadamente, tecnicista, ou simplesmente, porque raramente, se acredita no sistema.
Mas...é funcional!
Para além de ajudar, na reprogramação dos projectos, ajuda as instituições que precisam dar "Vida" a projectos sociais, e por consequência, aqueles, a quem se derigem tais projectos.
AFINAL, O QUE O MECENATO SOCIAL?
MECENATO SOCIAL Artigo 2.º 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: (Lei 3-B/00, de 4 de Abril). a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades; d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. (Lei 3-B/00, de 4 de Abril) 2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social. 3 - Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: a) Apoio à infância ou à terceira idade; b) Apoio a tratamento de tóxico dependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. FAQ's - Perguntas Frequentes O que é Mecenato Social? O Mecenato Social consiste num conjunto de incentivos fiscais no sentido de estimular as empresas e os particulares a efectuar donativos a favor de entidades, privadas ou públicas, que desenvolvam a sua actividade no âmbito do sitema social em benefício de causas sociais previstas, no artigo 2º, na Lei do Mecenato. A quem podem ser atribuídos os donativos ao abrigo do Mecenato Social? Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas. Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. Existem medidas sociais que possam abranger maior benefício fiscal? O artigo 2º, da Lei do Mecenato, prevê medidas nas alíneas a), b), c), em que os donativos poderão ser levados a custos em valor correspondente a 140%, para o caso de: apoio à infância ou à terceira idade; apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; promoção de iniciativas dirigidos à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adaptadas no contexto do mercado social de emprego. Quais os donativos abrangidos pelos incentivos fiscais previstos no Mecenato Social? São abrangidos os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial. LINK OFICIAL

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